Processo 0763069-19.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763069-19.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763069-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE GONCALVES ALEXANDRE DO AMARAL AUTOR ESPÓLIO DE: JULIAO ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor na decisão ID 270053687. Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça. Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 145.444,48 (cento e quarenta cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta oito centavos), a título de restituição. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores que alega estarem desfalcados de sua conta PASEP. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se…

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