Processo 0763081-85.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGRESSO NÃO AUTORIZADO. OBRAS PREVIAMENTE COMUNICADAS E CIÊNCIA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Recursos são próprios e adequados à espécie. Preparos regulares (ID 81846740 e ID 8184673). Foram oferecidas contrarrazões (ID 81846746 e ID 81846747). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais. Narrou que celebrou contrato de locação com o réu e ingressou no imóvel em março de 2025. Argumentou que o imóvel apresentava defeitos estruturais e que o prédio estava em constante obra, gerando ruídos excessivos. Pontuou que houve ingresso indevido de trabalhadores no imóvel, sem prévia autorização, inclusive com acesso visual ao interior de ambientes íntimos, como banheiro. Destacou que tal situação violou sua privacidade e de sua companheira, gerando constrangimento e abalo psicológico. Acrescentou que comunicou os fatos ao locador, sem adoção de providências. Sustentou que os episódios ultrapassaram mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, a parte ré sustentou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. Alegou que as obras realizadas no imóvel observaram rigorosamente os limites legais de horário, inexistindo prova de ruídos excessivos, conforme corroborado por depoimentos testemunhais. Afirmou, ainda, que não houve invasão de domicílio, impugnando a conclusão sentencial quanto à suposta utilização de chaves reservas, por ausência de qualquer comprovação nos autos. Argumentou que os acessos ao imóvel sempre ocorreram mediante prévia ciência e autorização do locatário ou de sua companheira, inclusive no episódio envolvendo a instalação de internet. Sustentou que eventual ingresso no imóvel decorreu de consentimento expresso, não havendo que se falar em violação à privacidade. Destacou que inexiste registro contemporâneo de reclamação ou prova idônea dos fatos alegados, sendo a narrativa autoral baseada essencialmente em depoimento interessado. Defendeu que os acontecimentos narrados configuram meros dissabores da convivência social, incapazes de caracterizar dano moral indenizável. Ressaltou, ainda, a ausência de demonstração de abalo psicológico ou violação efetiva a direito da personalidade, bem como o não atendimento ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, diante da existência de consentimento prévio e da ausência de gravidade na conduta. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Em suas razões recursais a parte autora sustentou que o montante fixado não reflete a intensidade do abalo experimentado, tampouco a reiteração das condutas lesivas e a situação de vulnerabilidade vivenciada no ambiente doméstico. Argumentou que a indenização deve cumprir função compensatória, punitiva e preventiva, sob pena de se…
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