Processo 0763089-41.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763089-41.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0763089-41.2024.8.18.0000 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 28794173) interposto nos autos do Processo n° 0763089-41.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24564756) proferido pela 2ª Câmara de direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a sua intempestividade. A agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem teriam interrompido o prazo recursal, tornando tempestiva a interposição do agravo. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos na origem interrompem o prazo para interposição do Agravo de Instrumento, a fim de afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC. 4. No caso, os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo considerados apenas uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que caracteriza seu manifesto descabimento. 5. A interposição de embargos meramente protelatórios, sem a identificação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não possui efeito interruptivo do prazo recursal, segundo jurisprudência consolidada. 6. O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 20/09/2024, após o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo. 7. Ausentes argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, mantém-se a inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou utilizados como sucedâneo recursal não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Recurso interposto após o transcurso do prazo legal, sem interrupção válida, é intempestivo e deve ser inadmitido. 3. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não supre a ausência de vício autorizador dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 932, III; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJ-GO, ApCív 567036957.2019.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 24746141), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 28223579). Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente sustenta violação aos arts. 1.026, 1.022, 490, 489, § 1º, IV, e 1.003 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem foram tempestivos, formalmente conhecidos e rejeitados, razão pela qual teriam interrompido o prazo recursal…

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