Processo 0763099-54.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0763099-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENAN ALMEIDA MOREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RENAN ALMEIDA MOREIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0728813-55.2022.8.07.0001, a qual se fundamenta no inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 20654995 e nº 20732261. Na petição inicial (ID 257749564), o embargante suscita a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro na Lei Uniforme de Genebra, asseverando que a demora na angularização processual decorreu de manifesta desídia da instituição financeira, exemplificada pela devolução de carta precatória por ausência de recolhimento de custas e pelo descumprimento de prazos judiciais para esclarecimento de diligências citatórias. Sustenta também a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, argumentando que os demonstrativos de débito apresentados são insuficientes e unilaterais, impossibilitando a aferição da evolução da dívida e da efetiva entrega do numerário. Alega, ainda, a existência de excesso de execução devido à cumulação indevida de juros e cobrança de encargos ilegais, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), pugnando pela limitação de sua responsabilidade como avalista em razão de sua retirada da sociedade Sanos Med Gestão em Saúde Ltda., com efeitos retroativos reconhecidos judicialmente no processo nº 0749137-32.2023.8.07.0001. O embargado apresentou impugnação (ID 260137703), na qual defende a legitimidade passiva do embargante e a plena validade do aval, ressaltando que tal garantia possui natureza autônoma e independente da obrigação principal ou da condição de sócio do garantidor. Refuta o pleito de benefício de ordem, afirmando que o executado renunciou a tal prerrogativa ao assumir a condição de devedor solidário e principal pagador. Quanto ao mérito, alega que as teses de excesso de execução são genéricas e desacompanhadas da obrigatória memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. Em réplica (ID 265639044), a parte embargante refutou as alegações da instituição financeira, apontando que o embargado evitou enfrentar os vícios centrais da execução, mantendo-se silente quanto à desídia na condução dos atos citatórios e quanto à opacidade da memória de cálculo. Na fase de especificação de provas, o embargado quedou-se inerte, enquanto o embargante manifestou-se por meio da petição de ID 266660976, pleiteando a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos consistentes nos extratos integrais da conta corrente, bem como a produção de prova testemunhal. O feito me veio concluso. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se maduro para a receber a presente sentença. Prima facie, quanto ao requerimento de dilação probatória formulado pelo embargante por meio da petição de ID 266660976, o qual pugna pela produção de prova pericial contábil, exibição de documentos e oitiva de testemunhas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe na medida em que o…
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