Processo 0763116-87.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763116-87.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763116-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: ESPEDITO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA APOSENTADA. ADPF 573/PI. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela provisória de urgência, determinou a implantação do benefício em favor de companheiro de servidora inativa falecida. 2. A agravante sustentou a inexistência de vínculo estatutário da instituidora, por se tratar de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT, a nulidade da transposição para regime jurídico estatutário, a vinculação ao RGPS, a existência de decisões conflitantes entre as jurisdições trabalhista e comum, a violação à separação dos poderes e a incidência da ADPF 573/PI. 3. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a falecida já percebia aposentadoria paga pelo regime próprio estadual, de que a dependência do autor estava comprovada e de que a supressão do benefício afrontaria a boa-fé, a moralidade administrativa e a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a tutela de urgência que determinou a concessão de pensão por morte, diante da alegação de que a instituidora não integrava validamente o regime próprio de previdência social do Estado do Piauí; e (ii) saber se a natureza alimentar do benefício, a proteção da confiança e a modulação de efeitos da ADPF 573/PI justificam a manutenção da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência encontra amparo na probabilidade do direito, pois a instituidora percebia aposentadoria paga pela própria autarquia previdenciária estadual até o óbito, o que evidencia vínculo previdenciário reconhecido pela Administração por longo período. 6. A dependência do autor foi considerada comprovada em exame sumário. Esse elemento, somado à prévia percepção de proventos pela falecida, autoriza a manutenção provisória da pensão por morte. 7. O benefício previdenciário possui natureza alimentar. Por isso, o perigo de dano se revela em desfavor do dependente, diante do risco de supressão imediata de verba essencial à subsistência. 8. A boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica impedem a desconstituição abrupta de situação previdenciária consolidada e anteriormente reconhecida pela própria Administração. 9. O STF, na ADPF 573/PI, declarou incompatível a inclusão, no regime próprio do Estado do Piauí, de servidores admitidos sem concurso e alcançados apenas pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão por 12 meses, alcançando os servidores já aposentados e os que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria até o termo final fixado. 10. Em causas previdenciárias, a vedação geral à tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplica, nos termos da Súmula 729 do STF. 11. Ausente ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento…

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