Processo 0763118-98.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0763118-98.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0763118-98.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: José Paulo Morais de Oliveira - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar José Paulo Morais de Oliveira, nas penas capituladas junto ao art. 157, caput, do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: O acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado, razão pela qual uma delas será valorada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a título de maus antecedentes, enquanto a outra será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que veda a dupla valoração da mesma condenação. Registre-se que o réu foi definitivamente condenado nos autos n.º 0044669-61.2010.8.02.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2015. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Passando à segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como da agravante da reincidência, em razão de condenação definitiva nos autos nº 0011451-42.2010.8.02.0001, com trânsito em julgado em 27/07/2018. Dessa forma, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, motivo pelo qual mantenho a pena-base no mesmo patamar. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, uma vez que o réu é reincidente. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena fixada ser superior a quatro (quatro) anos. DA DETRAÇÃO Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de…

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