Processo 0763120-30.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0763120-30.2025.8.07.0001 REQUERENTE: LIGIA BEATRIZ DE CARVALHO REQUERIDO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LIGIA BEATRIZ DE CARVALHO em face de POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em outubro de 2007, ela e o coautor Roberto Carvalho de Araújo venderam à requerida a totalidade de suas quotas na empresa Casa do Barata Ferragens Ltda., pelo valor de R$ 1.475.000,00, com assunção expressa de todos os passivos societários, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 257759104). Sustenta que, a despeito da cessão das quotas, seus nomes permaneceram no polo passivo de execuções fiscais conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com débito consolidado de R$ 116.301,06 (IDs 257755963, 257755985, 257755988, 257755991, 257755992 e 257756845), tendo sido emitido alerta de iminente penhora de seu único imóvel residencial, configurado como bem de família. Imputando à requerida o inadimplemento da obrigação contratual de assumir os passivos perante o Fisco, pede a sua condenação à obrigação de fazer, consistente em adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias à exclusão dos autores do polo passivo das execuções fiscais ou, alternativamente, à quitação dos débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e das verbas de sucumbência. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 258655364), a autora apresentou emenda à inicial (ID 262206747), acompanhada de extrato previdenciário do INSS (ID 262206748) e da certidão de óbito do coautor Roberto Carvalho de Araújo (ID 262206749), falecido no curso da demanda. Na sequência, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinou a retificação da autuação para exclusão do falecido do polo ativo, com prosseguimento do feito exclusivamente em relação à autora Ligia Beatriz de Carvalho, e ordenou a citação da requerida (ID 264627436). Regularmente citada (IDs 264816686 e 270701264), a requerida ofertou contestação (ID 273622770). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a controvérsia possui natureza contratual e que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria se consumado entre a formalização do negócio jurídico, ocorrida em 2007 e 2008, e o ajuizamento da ação, em 2025. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa parcial da autora para postular, em nome próprio, os direitos que caberiam ao coautor falecido, ante a ausência de habilitação do espólio ou de seus sucessores, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a essa parcela ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para regularização do polo ativo. Ainda em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sob o fundamento de que a titularidade de imóvel avaliado em R$ 807.845,49 seria incompatível com a alegada hipossuficiência, pleiteando a intimação da parte para apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. No mérito, negou responsabilidade, aduzindo que a autora não comprovou que os débitos cobrados pela…
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