Processo 0763125-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763125-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763125-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO RIBEIRO OLIVO, ALESSANDRA TEIXEIRA CABECEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA 109 REPRESENTANTE LEGAL: TAIS CRISTINA LIMA BUENO ALBINO SENTENÇA ANGELO RIBEIRO OLIVO e ALESSANDRA TEIXEIRA CABECEIRA promoveram ação pelo procedimento comum contra o Condomínio do Edifício Reserva 109, alegando, em síntese, que: i) são titulares da unidade 607 do edifício e foram surpreendidos com a aplicação de multa por conduta antissocial, no valor de R$ 20.747,50, correspondente ao décuplo da cota condominial ordinária, com fundamento no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil e na Cláusula Sétima, §3º, da Convenção; ii) a sanção é nula por ausência de deliberação prévia da assembleia geral com o quórum de três quartos exigido pelo art. 1.337 do Código Civil; iii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de acesso às imagens do circuito de CFTV e ausência de provas robustas da autoria; iv) a síndica age com abuso de direito e perseguição, aplicando penalidades desproporcionais e sem observância do rito regimental. Por essas razões, requereram: a) a declaração de nulidade da multa condominial, por violação ao procedimento interno, abuso de poder e ausência de contraditório; e b) o reconhecimento do abuso de direito da síndica, com a imposição de obrigação de não fazer consistente em vedar atos persecutórios contra os autores e proibir a aplicação de novas penalidades sem observância do rito legal e regimental. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de 26/11/2025 (id 257981012). Citado, o Condomínio apresentou contestação e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa, atualizada em R$ 21.804,26, sustentando, em resumo, que: i) o procedimento administrativo foi regular, com notificação formal, prazo de quinze dias para defesa, efetiva apresentação de contranotificação e resposta fundamentada pela administração; ii) o acesso às imagens do CFTV foi expressamente facultado, mediante assinatura de termo de responsabilidade, e os autores optaram por não o requerer; iii) a conduta está registrada no circuito de câmeras e documentada por ocorrência policial; iv) a multa do parágrafo único do art. 1.337 é aplicada pelo síndico e subsiste "até ulterior deliberação da assembleia", dispensando deliberação assemblear prévia; e v) o comportamento antissocial é reiterado, com histórico de oito advertências e multas anteriores, além de seis novas ocorrências posteriores à penalidade. Em réplica e contestação à reconvenção, os autores reiteraram as teses de nulidade por ausência de deliberação assemblear prévia, desproporcionalidade e perseguição. No curso do processo, o condomínio juntou a ata da assembleia geral ordinária e extraordinária de 12/03/2026, na qual a multa foi submetida a deliberação (item 4 da pauta) e ratificada por 98,29% dos votos, com 1,71% contrário e nenhuma abstenção, tendo os autores sido previamente notificados e comparecido à assentada por advogada regularmente constituída. Os autores impugnaram o documento, sustentando que a ratificação posterior não convalida vício de origem, por se tratar de nulidade insanável com efeitos retroativos. É o relatório. Decido. Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às…

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