Processo 0763130-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Número do processo: 0763130-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESEQUIAS FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESEQUIAS FERREIRA DE SOUZA em face de ato atribuído à Diretora-Geral do CEBRASPE, no qual sustenta ilegalidade na avaliação de títulos em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Alegou, em síntese, que, embora exerça atividade profissional de nível superior desde 2006, não recebeu a pontuação correspondente à alínea “E” do edital, sob o argumento de ausência de apresentação do diploma de graduação, o que reputa excesso de formalismo. Requereu, liminarmente e no mérito, a retificação da pontuação, com a consequente reclassificação no certame. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, id. 257774698. Custas processuais recolhidas, id. 259321350. O pedido liminar foi indeferido, id. 260298015. A parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento conta a precitada decisão, id. 26166980. O pedido de tutela de urgência recursal foi improvido. A autoridade impetrada apresentou informações (id. 263660118), suscitando preliminares de: - improcedência liminar do pedido; - incompetência da Justiça Estadual, com fundamento na competência da Justiça Federal; - necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defende a legalidade do ato, asseverando que o impetrante não apresentou o diploma exigido no edital, documento indispensável para comprovação da formação e da experiência profissional. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (id. 274695775). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Alegação de incompetência da Justiça Estadual. Também não prospera. A controvérsia envolve ato praticado por entidade organizadora de concurso (CEBRASPE), pessoa jurídica de direito privado, ainda que atue por delegação. A matéria não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, mesmo porque ausente demonstração inequívoca de interesse jurídico direto da União a justificar a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, houve declínio de competência anterior, com remessa a este juízo, o que reforça a adequação da competência ora exercida. DESACOLHO - A. Alegação de improcedência liminar Não ostenta razoabilidade jurídica. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 admite o indeferimento da inicial apenas nas hipóteses taxativas ali previstas, o que não se verifica no caso concreto, tendo a inicial sido regularmente instruída com documentos aptos à análise da pretensão. Eventual improcedência do pedido constitui matéria de mérito, a ser apreciada em sentença. REJEITO - A. Litisconsórcio passivo necessário Igualmente não assiste razão à autoridade impetrada. No mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade responsável pelo ato impugnado, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com outras pessoas jurídicas, salvo quando imprescindível à eficácia da decisão, o que não se verifica. No caso, o ato apontado como ilegal decorre da atuação da banca examinadora, devidamente indicada na inicial. IMPROVEJO - A. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação ao impetrante na alínea “E” da avaliação de títulos, sob o fundamento de ausência de apresentação do diploma de graduação exigido no edital. Vinculação…
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