Processo 0763150-62.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763150-62.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763150-62.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES AGRAVADO: TAILANDIA ADMINISTRACAO E INCORPORACAO S/A Advogado(s) do reclamado: GIORDANE VILACA PINHEIRO, PAULO ROTSEN DE MELO COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESPEJO LIMINAR. ART. 59, §1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. INADIMPLEMENTO EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação fundada em locação não residencial, ao argumento de inexistência dos requisitos legais para a medida, ilegalidade da dispensa de caução e inaplicabilidade do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. Os agravantes também formularam pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação e reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a liminar de despejo pode ser concedida com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 em contrato de locação não residencial prorrogado por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se a existência de garantia fidejussória impede a concessão da medida liminar; e (iii) determinar se a caução legal pode ser dispensada diante de dívida locatícia expressivamente superior ao valor correspondente a três meses de aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 prevê hipóteses autônomas e independentes de despejo liminar, bastando o enquadramento em uma delas para o deferimento da medida. 4. A existência de fiadores ou garantia fidejussória não impede a aplicação do inciso VIII do §1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, pois a decisão agravada não se fundamenta na hipótese de inadimplemento sem garantia prevista no inciso IX. 5. A concessão da liminar fundada no art. 59, §1º, VIII, exige a demonstração de locação não residencial, notificação prévia comunicando o intento de retomada e ajuizamento da ação no prazo legal de trinta dias após o término da notificação. 6. Os contratos de locação foram prorrogados por prazo indeterminado, a locadora promoveu notificação extrajudicial comunicando o desinteresse na continuidade da locação e a ação foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo legal subsequente ao término da notificação. 7. A jurisprudência admite a incidência do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 às locações não residenciais prorrogadas por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos legais e assegurado o exercício regular do direito potestativo de retomada pelo locador. 8. A caução prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato possui natureza garantidora destinada a resguardar o locatário contra eventual abuso processual. 9. A jurisprudência relativiza a exigência de caução em situações excepcionais nas quais o débito locatício supera expressivamente o valor correspondente a três meses de aluguel, por se tornar desnecessária e desproporcional diante da inadimplência comprovada. 10. O débito locatício incontroverso supera significativamente o valor da caução legal, circunstância que…

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