Processo 0763151-88.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763151-88.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 0763151-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: I.D.P.L. - Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, não elidida por elementos constantes dos autos. No que se refere ao requerimento incidental de tutela de urgência formulado às fls. 32/40, verifico que o provimento pretendido restringia-se à autorização para que o menor permanecesse com o genitor no período compreendido entre os dias 24 e 26 de abril de 2026, a fim de participar do casamento de seu tio paterno. Ocorre que referido lapso temporal já se encontra integralmente exaurido, circunstância que inviabiliza a produção de qualquer efeito útil pela medida postulada. Desse modo, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência formulado às fls. 32/40, restando prejudicada sua apreciação. No tocante aos alimentos provisórios, comprovada a filiação por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 23), bem como presentes, em análise perfunctória, elementos suficientes a evidenciar a necessidade do alimentando e a plausibilidade da obrigação alimentar, passo à apreciação da medida. Embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso de fixação liminar de alimentos, constato que reconhece sua obrigação alimentar e oferece o pagamento de pensão correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, informando, inclusive, que já vem efetuando os respectivos pagamentos. Diante da existência de interesse de incapaz e da necessidade de assegurar a imediata proteção material do menor, reputo adequada a fixação dos alimentos provisórios nos termos ofertados pelo próprio genitor. Assim, considerando os elementos constantes dos autos e observando, nesta fase de cognição sumária, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, fixo alimentos provisórios em favor do menor I. R. G. P. de L., no importe correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, com incidência sobre 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, mediante desconto em folha de pagamento. Expeça-se ofício à fonte pagadora indicada nos autos para cumprimento da presente decisão. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direitos de família, e privilegiando a solução consensual dos conflitos, reputo conveniente oportunizar às partes a tentativa de autocomposição, em observância aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 694 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a realização de mutirão de conciliação promovido por esta unidade judiciária, determino a inclusão do presente feito na respectiva pauta de audiências. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2026, às 10h30min, devendo as partes comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhadas de seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, a fim de empreender esforços para a solução consensual da controvérsia. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que, frustrada a autocomposição, o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados