Processo 0763159-24.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763159-24.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à análise de documentos que demonstrariam déficit financeiro, à consideração da baixa do CNPJ da empresa da qual era sócio, à aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao anterior deferimento da gratuidade em processo diverso, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos relativos à renda e às despesas mensais do embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao anterior deferimento da justiça gratuita em outro processo; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação referente à baixa do CNPJ e à aferição da capacidade econômica; e (iv) verificar se as alegadas omissões autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado examina os elementos probatórios constantes dos autos e conclui que a declaração de imposto de renda, os rendimentos informados e os dados patrimoniais do embargante afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados para demonstrar que as despesas mensais superam a renda foram considerados, mas revelam-se insuficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada quando analisados em conjunto com os demais elementos objetivos de capacidade econômica. O anterior deferimento da justiça gratuita em processo diverso não vincula o órgão julgador, pois o benefício pode ser revisto sempre que os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão ou manutenção. A baixa do CNPJ da empresa da qual o embargante era sócio, isoladamente considerada, não afasta os demais elementos objetivos indicativos de capacidade econômica, inexistindo obscuridade ou contradição na fundamentação. As omissões identificadas possuem natureza meramente integrativa e não alteram a conclusão do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…
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