Processo 0763168-75.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação monitória de cobrança de dívida cumulada com rescisão contratual, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de inadimplemento de parcela das custas iniciais, apesar de deferido o parcelamento e já comprovado o pagamento da 01 (uma) primeira parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a extinção do feito com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para regularização do pagamento da parcela em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte para recolhimento das custas no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A sentença foi proferida imediatamente após a certificação do inadimplemento, sem oportunizar contraditório específico, configurando decisão surpresa e violação aos princípios da cooperação, da não surpresa, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sobretudo considerando que a relação processual já se encontrava plenamente angularizada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, com regular prosseguimento do feito. V. TESE 8. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, quando inexistente prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para regularizar o pagamento das custas processuais parceladas, por configurar decisão surpresa e error in procedendo.
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