Processo 0763182-67.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763182-67.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LORRAN GOMES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MYLLENA DE LAVOR MARQUES AGRAVADO: JANUS MONTEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: BELIZIA MONTEIRO MOTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. POSSE VELHA. POSSIBILIDADE EM TESE. AQUISIÇÃO DE BEM LITIGIOSO. ART. 109 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse processada pelo rito comum, indeferiu tutela provisória, tendo sido anteriormente concedida liminar recursal para suspender mandado de desocupação oriundo de demanda possessória anterior, diante de alegada posse do agravante fundada em contrato de compra e venda celebrado em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegada aquisição de bem litigioso e da incidência do art. 109 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória em ações possessórias é admitida, ainda que submetidas ao procedimento comum e em hipóteses de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. O procedimento especial possessório aplica-se apenas às ações propostas dentro de ano e dia, não impedindo, contudo, a análise de tutela de urgência no rito comum. A demonstração de posse de fato, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela provisória, sendo indispensável a presença de plausibilidade jurídica robusta. A alienação de bem litigioso não altera a legitimidade das partes e estende ao adquirente os efeitos da sentença, nos termos do art. 109 do CPC, especialmente quando a aquisição ocorre após a instauração da lide. A jurisprudência do STJ reconhece que o adquirente de direito litigioso assume os riscos do negócio, sujeitando-se aos efeitos da demanda em curso. A aquisição do imóvel pelo agravante em 2018, após o ajuizamento de ação possessória anterior em 2010, fragiliza a probabilidade do direito invocado, diante da possível incidência do regime jurídico da coisa litigiosa. A existência de perigo de dano decorrente de mandado de desocupação não supre a ausência cumulativa da probabilidade do direito. A manutenção de tutela recursal que suspende efeitos de decisão proferida em processo anterior exige elevada plausibilidade jurídica, inexistente no caso diante das controvérsias relevantes suscitadas. O reexame do conjunto fático-probatório, após o contraditório, evidencia a insuficiência dos elementos para sustentar a tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória em ações possessórias submetidas ao rito comum é admissível, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A aquisição de bem litigioso após a instauração da lide submete o adquirente aos efeitos do processo, fragilizando a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. A presença do perigo de dano não autoriza a concessão de tutela provisória sem a concomitante demonstração da probabilidade do…
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