Processo 0763185-48.2021.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0763185-48.2021.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de WALDORIBE FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Arrolou testemunhas (mov. 17.1). Denúncia recebida, determinada a realização de audiência inaugural para oferta de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 25.1). Termo de audiência determinando a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando o cumprimento integral das condições firmadas pela parte (mov. 40.1/2). Ao mov. 51.3, ofício noticiando que o réu foi preso em flagrante em outro processo e passou por audiência de custódia. Instado, o Parquet requereu a remessa dos autos à VEMEPA (mov. 66.1). Deferida a promoção ministerial (mov. 68.1). Autos cadastrados e distribuídos na Vara de Medidas Alternativas (VEMEPA) da Comarca de Manaus (mov. 69.1). Aos mov. 72.1, 73.1/4 e 76.1, informações pela VEMEPA. Instado, o Órgão Ministerial se manifestou pela revogação do sursis processual, com a consequente retomada da marcha processual (mov. 86.1). Revogada a suspensão condicional do processo, determinou-se a intimação da defesa do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal (mov. 99.1). Feita a intimação eletrônica direcionada ao patrono do acusado (mov. 102.1), houve o decurso in albis do prazo para manifestação (mov. 103.1). Determinada a intimação pessoal do acusado (mov. 105.1). Expedido mandado de intimação (mov. 109.1). Regularmente intimado (mov. 111.1), o réu compareceu espontaneamente na Secretaria do Juízo, fornecendo seu endereço atualizado e informando que não possui advogado particular, requerendo a nomeação de defensor público para patrocinar a causa (mov. 112.1). Autos remetidos para a douta Defensoria Pública (mov. 115.0). Ao mov. 117.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de analisar e adentrar ao mérito em alegações finais; arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como outras que o réu levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, com esteio no art. 8.2.F. da CADH. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. Assim, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Nesse cenário, observo que a resposta à acusação apresentada defesa técnica do réu não se revelou apta a desconstituir os elementos de informação que embasaram o recebimento da exordial acusatória, limitando-se a informar que se reserva ao direito de adentrar ao mérito ao longo da instrução probatória. Ademais, conforme dito acima, não se verifica, de plano, a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento,…

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