Processo 0763187-26.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0763187-26.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Criminais
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0763187-26.2024.8.18.0000 REQUERENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal e mantendo a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de obscuridade e vício na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à manutenção da condenação por tráfico em detrimento da desclassificação para uso próprio; (ii) estabelecer se há vício na fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara as razões para manutenção da condenação por tráfico, destacando a apreensão de quantidade significativa de droga (60,69g de cocaína), fracionada e ocultada, além de depoimentos policiais convergentes. 5. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo da defesa com a conclusão adotada, não configurando vício sanável pela via dos embargos. 6. A valoração negativa da culpabilidade se fundamenta na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela ocultação da droga em local ermo, o que demonstra cautela e sofisticação além do dolo comum. 7. Não há bis in idem ou deficiência de fundamentação na dosimetria, mas exercício legítimo da discricionariedade judicial na fixação da pena-base. 8. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impõe a rejeição dos embargos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A existência de fundamentação clara e coerente afasta alegação de obscuridade, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 3. A ocultação de entorpecente em circunstâncias que evidenciam maior cautela e sofisticação justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 0700073-87.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, EDcl nº 2122561-21.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 28367319, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA…

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