Processo 0763203-43.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763203-43.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763203-43.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TULIO MARCO DE SOUSA E PAULA AGRAVADO: MARIA VANUSA BRAGA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDEIROS DURAO, ERISMAR DOURADO DA SILVA RELATOR(A): Drs. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO TEMPORAL E HIPERVULNERABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros (R$ 27.738,44) sob o fundamento de preclusão temporal, por não ter sido impugnado no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). 2. A agravante, pessoa idosa (70 anos) e com graves enfermidades, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, que correspondem à integralidade de suas economias destinadas a tratamento médico urgente, e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão imediata da gratuidade da justiça diante de elementos que comprovam a hipossuficiência; e (ii) saber se a situação de hipervulnerabilidade da parte executada autoriza o afastamento da preclusão temporal para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida de plano quando a parte demonstra incapacidade financeira, sendo indevida a exigência de complementação documental diante de provas de idade avançada, doenças graves e dependência de benefício assistencial modesto (art. 99, § 3º, CPC). 5. Embora o STJ (Tema 1235) firme que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos se sujeita à preclusão, o caso exige a técnica do distinguishing devido à hipervulnerabilidade da agravante. 6. A manutenção da constrição sobre a totalidade das reservas financeiras de pessoa idosa e doente viola o mínimo existencial e os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 1º, III, e 196, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça e determinar o desbloqueio integral dos valores. 8. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “A situação de hipervulnerabilidade da parte executada, decorrente de idade avançada e grave estado de saúde, autoriza o afastamento da preclusão temporal para o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros destinados à subsistência e ao tratamento médico, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 28285291) interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800348-74.2024.8.18.0031, movido por MARIA VANUSA BRAGA DE SOUZA, ora agravada. Na origem, foi promovido cumprimento de sentença em desfavor da…

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