Processo 0763217-30.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0763217-30.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0763217-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C. E. M. S. EMBARGADO: A. B. M. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por C. E. M. S. em face de ADEVALDO BUIATI MENDONÇA, em razão da execução de título extrajudicial nº 0731637-79.2025.8.07.0001, fundada em contrato de locação residencial. O embargante sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois, em razão da separação de fato havida entre ele e a coexecutada ANDREA KARINE PEREIRA ASSUNÇÃO, a locação residencial prosseguiu automaticamente com a companheira que permaneceu no imóvel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.245/1991. Afirma que comunicou o locador acerca da separação de fato, de sua saída do imóvel e da permanência exclusiva da coexecutada na posse do bem. Sustenta que o embargado tinha plena ciência da alteração subjetiva da relação locatícia e, ainda assim, promoveu execução também contra ele, buscando a cobrança de débitos posteriores à sub-rogação legal da locação. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação a si, a declaração de nulidade da execução em seu desfavor, a condenação do embargado por litigância de má-fé e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Os embargos foram instruídos com a petição inicial de ID 257801814, contranotificação de ID 257801836, documentos de comunicação eletrônica de IDs 257801839, 257802651, 257801843 e 257801844, além de cópia da execução correlata posteriormente regularizada nos autos, inclusive com a petição inicial executiva, planilhas, contrato de locação e documentos de comunicação processual. O embargado apresentou impugnação no ID 264977867. Defendeu, em síntese, a higidez do título executivo, a responsabilidade contratual do embargante e a insuficiência da comunicação por WhatsApp para produzir os efeitos previstos no art. 12 da Lei nº 8.245/1991. Sustentou que, ausente notificação formal e escrita, subsistiria a responsabilidade do embargante pelos encargos locatícios. Houve réplica no ID 267955770. As partes foram intimadas a especificar provas. O embargante requereu o depoimento pessoal do embargado no ID 269511515. O embargado informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 269527071. Pela decisão de ID 278327081, foi indeferida a produção de prova oral, declarado saneado o feito e anunciado o julgamento antecipado da lide, por se entender que a controvérsia se encontra suficientemente instruída por documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em definir se a comunicação realizada ao locador acerca da separação de fato, da saída do embargante do imóvel e da permanência da coexecutada na posse direta do bem é suficiente para produzir os efeitos previstos no art. 12 da Lei nº 8.245/1991. Não há necessidade de dilação probatória. O requerimento de depoimento pessoal do embargado foi formulado de modo genérico, sem indicação precisa dos fatos controvertidos que se pretendia demonstrar por esse meio, ao passo que as partes já juntaram mensagens, e-mails, notificações e contranotificações suficientes à formação do convencimento judicial. A…

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