Processo 0763231-45.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763231-45.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763231-45.2024.8.18.0000 AGRAVANTES: PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: LIVIA MARIA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Auxiliar de Letras/Português (Literatura), 20h, da UESPI. A candidata foi aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva e alegou preterição decorrente da prorrogação de contrato temporário para o exercício das mesmas funções durante a validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo interno diante da alegada ausência de impugnação específica; e (ii) definir se a prorrogação de contratação temporária durante a vigência do concurso configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A prorrogação de contrato temporário para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo, durante a validade do concurso público, evidencia necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidato aprovado. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a contratação precária para o mesmo cargo durante a validade do certame converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação ou prorrogação de vínculo temporário para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo durante a validade de concurso público configura preterição de candidato aprovado. 2. Comprovada a preterição, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, RMS 52.145/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança ( Processo nº 0763231-45.2024.8.18.0000), que deferiu pedido liminar formulado por LÍVIA MARIA DA COSTA CARVALHO, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Professor Auxiliar, 20 horas, na área de Letras/Português (Literatura), regido pelo Edital nº 001/2023 da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Na decisão agravada, em sede de cognição sumária, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar previstos no art.…

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