Processo 0763232-93.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0763232-93.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763232-93.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA - PI15169-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA Advogado do(a) EMBARGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a iliquidez de sentença que determinou a recomposição de benefício previdenciário com base em reserva matemática, a ser apurada em liquidação, sob o argumento de omissão quanto à suficiência da prova técnica, aos parâmetros de cálculo e à existência de contradição interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da liquidez da sentença e da suficiência dos elementos técnicos apresentados, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A omissão apta a ensejar embargos é apenas aquela relevante, consistente na ausência de manifestação sobre questão capaz de influenciar o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria ao reconhecer a iliquidez da sentença, destacando a necessidade de liquidação diante da ausência de parâmetros objetivos e da complexidade dos cálculos. A alegação de suficiência da prova técnica e de liquidez do título demanda reexame do conteúdo decisório, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Não há contradição interna no julgado, mas conclusão fundamentada quanto à necessidade de apuração do valor em fase própria. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que suficiente a fundamentação adotada para a solução da controvérsia. A oposição de embargos com intuito de rediscutir a causa não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso. Não é cabível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Apenas a omissão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. É incabível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023;…

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