Processo 0763247-62.2025.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0763247-62.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: THATYARA RIBEIRO LEBRE LIMA Advogado(a): Remo Torres Avelino (OAB/PI nº 22683) Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFRONTA À ISONOMIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fisioterapia, contra ato que a desclassificou sob alegação genérica de descumprimento de interstício mínimo entre contratos temporários, sem prévio contraditório e sem motivação individualizada, bem como contra omissão administrativa na apreciação de requerimento de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a desclassificação de candidata em processo seletivo sem motivação adequada e sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura ato coator apto a ensejar mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia envolve matéria de direito e está instruído com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. 4. A Administração Pública deve motivar seus atos de forma clara, específica e individualizada, especialmente quando restringe direitos, não sendo suficiente a mera referência genérica a norma editalícia. 5. A ausência de motivação adequada impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade do ato administrativo de desclassificação. 6. A exclusão de candidata sem prévio procedimento administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. 7. O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário entre candidatos em idêntica situação, sendo ilegal a adoção de critérios não transparentes ou discriminatórios. 8. A omissão administrativa na apreciação de requerimento por prazo desarrazoado viola o direito de petição e a duração razoável do processo, caracterizando ato coator. 9. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo, sendo legítima a anulação de atos ilegais, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de candidato em processo seletivo exige motivação clara, individualizada e observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de motivação adequada invalida o ato administrativo por violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A omissão administrativa na apreciação de requerimento em prazo razoável configura ato coator impugnável por mandado de segurança. 4. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais praticados em processos seletivos, sem interferir no mérito administrativo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV, LV, LXIX e LXXVIII;…
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