Processo 0763254-54.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763254-54.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763254-54.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCELO TAJRA HIDD, SILVIA MARIA CARDOSO MAGALHAES HIDD Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE, FAGNER JOSE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA BENITES Advogado(s) do reclamado: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO FORMALMENTE DENOMINADO DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Tajra Hidd e Silvia Maria Cardoso Magalhães Hidd contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023359-81.2014.8.18.0140, que, embora denominado “despacho”, indeferiu pedido dos exequentes de cumprimento da cláusula resolutiva constante do título judicial e determinou o prosseguimento da execução na forma do art. 835 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentaram a nulidade do ato por ausência de fundamentação adequada, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da decisão e a remessa dos autos à origem para novo pronunciamento motivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial formalmente denominado “despacho”, mas que indefere pedido das partes e determina caminho executivo específico, possui natureza de decisão interlocutória recorrível; e (ii) estabelecer se é nulo, por ausência de fundamentação adequada, o pronunciamento judicial que indefere o cumprimento de cláusula resolutiva constante de título judicial sem enfrentar os fundamentos apresentados pelos exequentes e sem explicitar as razões jurídicas da conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denominação formal atribuída ao pronunciamento judicial não define sua natureza jurídica, pois o ato que contém juízo de valor sobre questão controvertida e causa gravame às partes possui conteúdo decisório e se qualifica como decisão interlocutória. 4. O art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. 5. O ato que indefere pedido formulado pelos exequentes e determina o prosseguimento da execução por via específica não constitui mero despacho de expediente, porque interfere na posição processual das partes e resolve questão incidente no curso do processo. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, constitui garantia do devido processo legal, da transparência da atividade jurisdicional, do controle democrático da decisão e da efetiva possibilidade de impugnação pelas partes. 7. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil densifica o dever de fundamentação ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 8. O pronunciamento agravado limita-se a indeferir o pedido e a determinar o prosseguimento do feito segundo o art.…

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