Processo 0763290-02.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0763290-02.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763290-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON TITO DE SOUZA DUTRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Wellington Tito de Souza Dutra ajuizou ação de conhecimento em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, tendo como objeto a condenação do réu a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de implante de Cardiodefibrilador Implantável – CDI, bem como os exames e procedimentos correlatos indicados pela equipe médica assistente. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao INAS a autorização e custeio do implante de CDI, conforme relatórios médicos juntados aos autos (ID 258194614). O réu, em contestação (ID 266445773), arguiu preliminares de carência de interesse processual e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura em razão do não cumprimento do período de carência, imputou à parte autora má-fé pela suposta omissão de doença preexistente e requereu a manutenção da cobrança de coparticipação. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A autorização do procedimento ocorreu exclusivamente em cumprimento à decisão judicial, inexistindo reconhecimento espontâneo do direito vindicado por parte do INAS. Ademais, a suspensão temporária do procedimento, por orientação da médica assistente, não afasta o interesse da parte autora na obtenção de provimento jurisdicional definitivo, sobretudo porque as guias permanecem válidas e o procedimento poderá ser realizado a qualquer momento, conforme nova indicação clínica (IDs 259337113 e 259337115). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido principal, consistente na autorização e no custeio do implante de CDI, mostra-se certo e determinado. As referências a eventuais “demais procedimentos necessários” devem ser compreendidas em consonância com os princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à negativa de cobertura fundada no período de carência de 180 dias. O autor aderiu ao plano em 21/08/2025, tendo a indicação médica para o implante de CDI ocorrido em novembro de 2025. Embora o regulamento do GDF-Saúde preveja carência para determinados procedimentos, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, impõe a cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, hipótese em que a carência se limita a 24 horas. No caso concreto, os relatórios médicos consignam, de forma inequívoca, que o autor apresenta cardiopatia isquêmica com fração de ejeção do ventrículo esquerdo de 35%, instabilidade elétrica manifestada por taquicardia ventricular e classe…

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