Processo 0763302-16.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0763302-16.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0763302-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista de Brito Machado em face de BRB Banco de Brasília S.A., em dependência à execução de título extrajudicial nº 0032369-87.2014.8.07.0001. Os embargos foram recebidos por decisão anterior, sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Em réplica, o embargante reiterou a existência de excesso de execução, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, além de formular pedido de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. O embargante sustenta que o exequente teria alterado unilateralmente o índice de correção monetária aplicável ao débito, substituindo a TR pelo INPC em planilha apresentada no curso da execução, sem previsão contratual ou autorização judicial. Afirma que a adoção desse critério teria elevado o débito para R$ 84.348.606,95, ao passo que, segundo parecer técnico particular por ele juntado, o valor devido seria de R$ 25.652.846,35, com excesso de execução de R$ 58.695.760,60. O embargado, por sua vez, afirma que a metodologia adotada não teria prejudicado o devedor, sustentando que a aplicação da TR cumulada com os juros remuneratórios contratados conduziria a montante superior ao executado, razão pela qual defende a improcedência dos embargos. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer a gratuidade de justiça mediante afirmação de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso, o embargante juntou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua condição econômica. Ausentes, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção legal, o benefício deve ser deferido, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham informações ou provas que demonstrem capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao embargante, com efeitos a partir do requerimento formulado em réplica, abrangendo os atos processuais subsequentes. No que tange à fase instrutória, verifica-se que a controvérsia ainda não comporta julgamento imediato. A discussão instaurada nos autos envolve a definição dos critérios de atualização do débito exequendo, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicável, à incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos previstos no título. A diferença entre os valores apresentados pelas partes é expressiva e decorre de metodologias de cálculo substancialmente distintas. O embargante aponta como devido o valor de R$ 25.652.846,35, enquanto impugna a planilha do exequente que…

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