Processo 0763328-11.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763328-11.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763328-11.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSA GOMES SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença nos autos originários de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A recorrente sustentou a nulidade da sentença por ter sido proferida após a interposição do agravo de instrumento, a existência de embargos de declaração pendentes, a ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade de reconhecimento da prejudicialidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença no processo originário ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da sentença, a pendência de embargos de declaração e a ausência de trânsito em julgado afastam a prejudicialidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no processo originário exaure a controvérsia anteriormente submetida ao agravo de instrumento e substitui a decisão interlocutória impugnada, o que ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso. 4. A alegação de nulidade da sentença de origem não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença retira a utilidade do exame da decisão interlocutória anteriormente recorrida. 5. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento não impede o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, porque a sentença já produz efeito substitutivo em relação à decisão interlocutória agravada. 6. A ausência de trânsito em julgado da sentença não impede o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a mera superveniência da sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento. 7. O colegiado pode adotar os fundamentos da decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo interno, desde que a parte recorrente não apresente argumento novo e relevante apto a infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2. A alegação de nulidade da sentença, a existência de embargos de declaração pendentes e a ausência de trânsito em julgado não afastam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. A fundamentação per relationem é válida no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar a decisão…

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