Processo 0763335-44.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0763335-44.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: Edmilson Batista da Silva Lira - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Edmilson Batista da Silva Lira como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu possui maus antecedentes. Conforme fls. 35/36, o acusado ostenta condenação definitiva no processo 1368512-38.2020.8.13.0702, que tramitou no TJMG, por tráfico de drogas, com fato ocorrido em 30/03/2020 e trânsito em julgado em 11/09/2023. As demais circunstâncias não excedem a normalidade do tipo. Diante disso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), esta última decorrente da condenação no processo 0728670-36.2024.8.02.0001, por roubo, com trânsito em julgado em 26/08/2025. Sendo ambas circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas, mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP), aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Com fundamento no art. 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, e considerando o quantum da pena aplicada, superior a quatro anos, bem como a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de realizar a detração penal neste momento, pois o tempo de prisão provisória (cerca de 5 meses) não altera o regime inicial fixado, considerando a reincidência e o montante da pena imposta, conforme o art. 387, § 2º, do CPP. Mantendo a prisão preventiva do acusado, uma vez que a custódia é necessária para garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência específica em crime patrimonial e do regime inicial fechado agora fixado, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, a exigibilidade dessa verba pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da…
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