Processo 0763352-31.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0763352-31.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A autora alegou superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos, com descontos que comprometem sua subsistência, além de sustentar retenção indevida de valores salariais e impedimento de portabilidade de salário. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do superendividamento, por remanescer renda superior ao mínimo existencial. Nas razões recursais, a apelante sustenta deficiência de fundamentação da sentença e afirma que os descontos ultrapassam a margem legal e compromete sua subsistência, requerendo a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado podem ser incluídas no procedimento judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de plano de pagamento impede o processamento da ação de tratamento do superendividamento; e (iii) determinar se a situação financeira da autora configura comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas, por estarem submetidas a regime jurídico próprio de contratação e limitação de descontos em folha de pagamento. 4. A pretensão de repactuação pressupõe a apresentação de plano de pagamento detalhado pelo consumidor, contemplando a totalidade das dívidas e observando o prazo máximo de cinco anos, requisito essencial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de plano de pagamento inviabiliza a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento, pois impede a realização da audiência conciliatória coletiva destinada à negociação global com os credores. 6. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal de R$ 600,00. 7. No caso concreto, mesmo após a incidência dos descontos contratuais sobre a remuneração da autora, permanece renda mensal superior ao parâmetro normativo estabelecido como mínimo existencial, circunstância que afasta a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado não se submetem ao procedimento judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, por expressa exclusão normativa e por estarem sujeitas a regime jurídico próprio. 2. A apresentação de plano de pagamento detalhado constitui requisito essencial para o processamento da ação de tratamento do superendividamento prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial, aferido conforme os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, afasta a caracterização do superendividamento e impede a aplicação do regime de…

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