Processo 0763355-91.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763355-91.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763355-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Exoneração] AGRAVANTE: L. P. L. AGRAVADO: C. S. L. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS ASSISTENCIAIS E COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela recursal para suspender decisão que fixou alimentos compensatórios em 7 (sete) salários-mínimos e alimentos assistenciais em 3 (três) salários-mínimos, no âmbito de ação de divórcio litigioso. 2. O agravante sustentou incapacidade financeira para suportar a obrigação alimentar fixada, requerendo a redução ou extinção dos alimentos. A agravada defendeu a manutenção da decisão, alegando persistência de vulnerabilidade econômica, problemas de saúde e inexistência de alteração relevante do quadro fático. 3. A decisão de origem, proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes, manteve a obrigação alimentar sob o fundamento de inexistência de autonomia financeira da beneficiária e de ausência de partilha dos bens do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção dos alimentos assistenciais fixados em favor da ex-cônjuge; e (ii) saber se a alteração do contexto patrimonial das partes autoriza a redução dos alimentos compensatórios anteriormente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, temporária. Sua fixação depende da demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a agravada permanece em situação de vulnerabilidade econômica, com dificuldades de reinserção profissional, responsabilidades relacionadas à administração de empresas em situação deficitária e problemas de saúde. Mantém-se, portanto, a necessidade dos alimentos assistenciais fixados em 3 (três) salários-mínimos. 5. Os alimentos compensatórios possuem finalidade diversa da verba assistencial. Destinam-se a atenuar desequilíbrio patrimonial decorrente da ruptura conjugal, especialmente quando um dos cônjuges permanece na posse exclusiva de bens ou fontes de renda comuns. 6. Constatou-se que a agravada passou a exercer a administração exclusiva de empresas integrantes do patrimônio comum e permanece na posse exclusiva de imóvel de elevado valor econômico, cujas parcelas de financiamento continuam sendo suportadas integralmente pelo agravante. 7. A manutenção dos alimentos compensatórios no patamar anteriormente fixado não se mostra compatível com a atual realidade patrimonial das partes, podendo ensejar desequilíbrio contrário à finalidade da prestação compensatória e afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 8. A redução dos alimentos compensatórios para 4 (quatro) salários-mínimos preserva a finalidade reequilibradora da verba, observa o binômio necessidade-possibilidade e evita comprometimento excessivo da capacidade financeira do alimentante. 9. Diante da constatação de equívoco na decisão agravada, é cabível o exercício do juízo de…

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