Processo 0763367-08.2025.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763367-08.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME BRUNO BEVILAQUA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato de autoridade ambiental estadual que indeferiu pedido de isenção de reposição florestal e recusou sua fixação como condicionante de licença de operação, com fundamento na inaplicabilidade de norma estadual. 2. Fato relevante. Produtor rural sustenta que a madeira oriunda de autorização de supressão vegetal foi utilizada em benfeitorias internas, sem finalidade comercial, e pleiteia o reconhecimento de isenção legal. 3. Decisão administrativa impugnada concluiu pela obrigatoriedade da reposição florestal e pela impossibilidade de diferimento da obrigação, diante do término da autorização e da natureza da atividade desenvolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de novo mandado de segurança para rediscutir exigência de reposição florestal já apreciada em demanda anterior; e (ii) saber se há direito líquido e certo à isenção da obrigação ambiental, diante da alegação de uso interno da madeira, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. 6. A controvérsia acerca da destinação da madeira extraída e do enquadramento como benfeitoria demanda análise fática aprofundada, incompatível com a via mandamental. 7. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou instrumento de reiteração de pretensão já submetida ao Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 8. A identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anterior evidencia ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 2. A controvérsia fática sobre o enquadramento de uso de recursos naturais afasta o cabimento da via mandamental. 3. É inadmissível a reiteração de mandado de segurança com objeto idêntico a demanda anterior, por ausência de interesse processual.” DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Guilherme Bruno Bevilacqua Filho, produtor rural, contra ato reputado coator atribuído à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH/PI, que, no curso do Processo Administrativo nº 00130.005200/2025-30 indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de reposição florestal oriunda da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nº XXX.XXX.XXX-XX, além de rejeitar o pleito de inclusão dessa obrigação como condicionante da Licença de Operação (LO) nº 12158-0/2024 da Fazenda Salinas, situada no município de Riacho…
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