Processo 0763378-37.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763378-37.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LORENA MAYRA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. BLOQUEIO SISTÊMICO NO SISFIES/SIFES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. REGULARIDADE DO CRITÉRIO MERITOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por estudante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência na qual se pretendia a transferência integral de financiamento estudantil do FIES do curso de Enfermagem para o curso de Medicina. A agravante sustentou que a controvérsia teria natureza civil-educacional privada e que o bloqueio à transferência, fundado em nota insuficiente do Enem no sistema SISFIES/SIFES, seria ilegal por não constar do contrato originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolve entrave sistêmico à transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como agente operador do programa; (ii) estabelecer se é regular a exigência de nota mínima do Enem, correspondente à média aritmética do último candidato pré-selecionado para o curso de destino, como requisito para a transferência do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal decide, com exclusividade, sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais no processo, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. O bloqueio à transferência não decorre de simples recusa privada da instituição de ensino, mas de limitação inserida no sistema eletrônico SISFIES/SIFES, sob gerenciamento e operacionalização da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES, atua na execução das diretrizes de controle de verbas, vagas e validação de aditamentos, de modo que decisão judicial que determine aditamento compulsório ou superação de barreira sistêmica interfere diretamente em sua esfera jurídica e operacional. O art. 109, I, da Constituição Federal atrai a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal possui interesse jurídico na demanda, ainda que a petição inicial tenha sido direcionada apenas contra instituição de ensino privada. O Juízo Estadual não pode substituir o Juízo Federal na análise sobre a presença ou ausência de interesse jurídico de ente federal, cabendo ao Juízo Federal, se for o caso, excluir a entidade federal da relação processual e devolver os autos à Justiça Estadual. A transferência de financiamento estudantil no FIES não se submete exclusivamente à autonomia privada, pois o programa constitui política pública federal subvencionada por recursos públicos e sujeita a critérios regulatórios de acesso, permanência e aditamento. O…
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