Processo 0763378-78.2025.8.02.0001

TJAL • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0763378-78.2025.8.02.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0763378-78.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Taiyo Auto Import Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Taiyo Auto Import Ltda, em face de Pchristian Estetica Automotiva Eireli, partes devidamente qualificadas. A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial. Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. Citada, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 64. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito. Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau, 30.08.85, v.u. DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art. Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. Verifico que há nos autos diversas notas fiscais com aceite, totalizando o valor R$ 28.372,91 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 28.372,91 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, devendo incidir unicamente a SELIC, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…

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