Processo 0763404-76.2025.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ), ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 38762/GO), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0763404-76.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Louiz Philipe Caetano Rodrigues Calheiro - SENTENÇA Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada por por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Louiz Philipe Caetano Rodrigues Calheiro, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter firmado com o réu, em 26/03/2024, o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo automotor marca BMW/320IA GT 2.0 Turbo, ano de fabricação/modelo 2014, cor branca, placa ORH 8652. Informa que o devedor fiduciante incorreu em inadimplência a partir da prestação de número 18, com vencimento em 25/09/2025. Que o valor total do débito, computadas as parcelas vencidas e vincendas antecipadamente, perfazia o montante de R$ 61.748,24. A medida liminar restou deferida, de fls. 55. O mandado judicial de busca e apreensão foi integralmente cumprido em 13/03/2026, com a apreensão do bem móvel sob a guarda do depositário fiel indicado pela instituição credora. Restou inviabilizada a citação física do requerido no local por estar ausente. Todavia, o réu compareceu de forma espontânea nos autos em 20/03/2026, suprindo a falta de citação. O requerido manifestou-se voluntariamente nos autos e ofereceu contestação, de fls. 83/87. Arguiu a nulidade da notificação extrajudicial, sustentando a existência de encargos contratuais de caráter abusivo, pugnou pela improcedência da demanda com a devolução imediata do automóvel. Houve manifestação em sede de réplica, de fls. 92/97, oportunidade em que a parte autora rebateu os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Ab initio, REJEITO a alegação de defeito na constituição em mora. A tese defensiva que suscita a carência da ação por nulidade da notificação prévia não merece prosperar. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento (mora ex re), bastando, para sua demonstração, o envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastrado no contrato. No vertente caso, o autor demonstrou ter enviado notificação eletrônica certificada para o e-mail formalmente fornecido pelo réu no ato da contratação (philipecaetano11@gmail.com), gerando comprovante idôneo de efetiva entrega ao destinatário digital. A interpretação analógica e evolutiva dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 2183860-DF) acolhe a utilização do correio eletrônico como meio hábil à notificação do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que resta superada…
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