Processo 0763428-66.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763428-66.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763428-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205 REU: KELLY CHRISTINA MELO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 275397856) em face da sentença de ID 273903346, que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de demonstração de dolo, má-fé ou culpa grave da então síndica no exercício de seu mandato, condição indispensável à responsabilização civil subjetiva regressiva. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que a sentença: (i) deixou de enfrentar o reconhecimento, pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, de que a condenação trabalhista teria decorrido de omissão administrativa da então síndica; (ii) não apreciou a alegada conduta da embargada de bloquear a funcionária Lindaura de Oliveira Ferreira e omitir a integralidade das conversas contextualizadas; (iii) não enfrentou o precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios invocado na petição inicial acerca da responsabilidade regressiva de ex-síndico; e (iv) não examinou especificamente a incidência dos deveres legais previstos no art. 1.348, incisos II e V, do Código Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a integração da fundamentação e, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos infringentes, requerendo, ainda, o prequestionamento dos arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 934 e 1.348, incisos II e V, do Código Civil, bem como dos arts. 373, inciso I, 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 277116814), pugnando pela rejeição integral do recurso e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal própria. Examinando-se pontualmente as alegações deduzidas, verifica-se que todas as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pela sentença embargada, ainda que sob fundamentação diversa daquela pretendida pela embargante. Quanto ao alegado…

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