Processo 0763437-28.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763437-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIRGILIO GONCALVES BUENO FILHO REU: LUCAS DIOGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 260248640. Todavia, as tentativas de citação do requerido restaram infrutíferas, conforme se verifica dos IDs 262530780, 267469041 e 276150628. Diante dos indícios de abandono do imóvel, a decisão de ID 279090530 deferiu a expedição de mandado de verificação e imissão na posse. A diligência foi efetivamente cumprida em 25/06/2026, conforme certidão e auto dos IDs 281484147 e 281484148. Em seguida, o requerente reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de despejo e requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, indicando débito de R$ 48.102,17, conforme petição de ID 282455579. A decisão de ID 283313809 deferiu a delimitação do objeto da demanda e determinou que o requerente apresentasse planilha atualizada e discriminada do débito, limitada, quanto aos aluguéis e encargos periódicos, à data da efetiva imissão na posse; especificasse as verbas cuja cobrança pretendia manter; esclarecesse a destinação da caução de R$ 6.750,00, promovendo o respectivo abatimento, caso cabível; e adequasse o valor da causa, com a complementação das custas processuais, se necessária. No ID 283445545, o requerente apresentou petição inicial consolidada e reiterou a cobrança do valor integral de R$ 48.102,17. Sustentou, todavia, que a caução somente poderia ser abatida após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Eis o necessário. D E C I D O. A manifestação de ID 283445545 não atende integralmente à determinação contida na decisão de ID 283313809. O recibo de ID 257916543 comprova que o requerido entregou a quantia de R$ 6.750,00 como caução da locação. O próprio documento estabelece que a garantia deve ser acrescida da correção monetária e dos juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e, ao término ou à rescisão da locação, revertida ao locatário, descontadas as despesas e os encargos de sua responsabilidade vencidos e não pagos. A caução em dinheiro, ademais, deve ser remunerada em conformidade com o art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Encerrada a relação locatícia e já efetivada a imissão do requerente na posse do imóvel, a garantia deve ser considerada na apuração do saldo efetivamente devido, não se mostrando adequado postergar sua contabilização para depois do trânsito em julgado. A manutenção da cobrança pelo valor bruto, cumulada com a retenção da caução, poderia resultar em condenação superior ao crédito efetivamente existente. Desse modo, o requerente deverá apurar o valor atualizado da caução e promover seu abatimento do débito, indicando o saldo líquido cuja cobrança pretende. Além disso, a planilha apresentada inclui a terceira parcela do IPTU/TLP de 2026, no valor de R$ 314,54, com vencimento em 16/07/2026, data posterior à imissão na posse, ocorrida em 25/06/2026, e à própria data-base indicada na petição. A inclusão dessa parcela deverá ser devidamente justificada, com a demonstração de eventual responsabilidade proporcional do requerido, ou excluída…
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