Processo 0763440-77.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763440-77.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, TANIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DERMOLIPECTOMIA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que a obrigou a autorizar e custear dermolipectomia indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a probabilidade do direito com fundamento no Tema 1.069 do STJ e ao afastar o risco de irreversibilidade da medida, merece reforma pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-bariátrica é de cobertura obrigatória, nos termos do Tema 1.069 do STJ; a presença documentada de diástase de retos abdominais e hérnia umbilical evidencia o caráter funcional do procedimento e afasta a alegação de cunho meramente estético. 4. A operadora que deixa de instaurar a junta médica expressamente prevista no Tema 1.069 do STJ para dirimir divergência técnico-assistencial não pode, em sede recursal, invocar a necessidade de dilação probatória para suspender tutela de urgência validamente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da operadora de plano de saúde em instaurar junta médica, mecanismo previsto no Tema 1.069 do STJ para dirimir controvérsia sobre o caráter reparador de cirurgia pós-bariátrica, milita em seu desfavor e reforça a presunção de acerto da indicação do médico assistente, sendo insuficiente, para fins de efeito suspensivo em agravo de instrumento, a alegação genérica de não preenchimento de diretriz regulatória. 2. No sopesamento entre o risco de dano à saúde do paciente e o prejuízo financeiro da operadora, deve prevalecer a tutela da integridade física, cujo comprometimento não admite recomposição posterior, ao contrário do dano patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 927 (III) e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0763440-77.2025.8.18.0000, em que contende com TÂNIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA NUNES. Na origem, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora, obtendo tutela de urgência que determinou à Hapvida…
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