Processo 0763487-22.2023.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763487-22.2023.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Cíveis
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763487-22.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: NELSON ALVES DA COSTA, MARIA DOS REIS ALVES MESQUITA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS AGRAVADO: EDMILSON EVARISTO SOARES Advogado(s) do reclamado: NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação rescisória eliminar de decadência, concedeu gratuidade da justiça ao autor, decretou a revelia dos réus e determinou a citação de litisconsorte, sendo pleiteada a reforma quanto a tais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial; (ii) estabelecer se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao autor diante de elementos de capacidade financeira; (iii) determinar se é válida a decretação de revelia diante de comparecimento espontâneo com manifestação defensiva; (iv) verificar se há litispendência e necessidade de citação de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de trânsito em julgado constitui documento oficial dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca extraída dos autos, inexistente no caso. 4. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado certificado, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o termo final recai em dia sem expediente forense. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, a qual cede diante de prova concreta de capacidade econômica constante dos autos. 6. A remuneração elevada comprovada documentalmente evidencia a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 7. A revogação da gratuidade impõe o recolhimento do depósito prévio exigido para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 8. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação e inaugura o prazo para defesa, sendo válida a manifestação apresentada ainda que sob nomenclatura diversa. 9. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento de peça que, embora informalmente intitulada, cumpre a finalidade de contestação. 10. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistente quando as ações possuem sujeitos distintos. 11. A inclusão de terceiro no polo passivo é adequada quando necessária à formação do litisconsórcio em ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de trânsito em julgado prevalece como marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória, salvo prova inequívoca em contrário. 2. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando comprovada a capacidade financeira da parte por elementos concretos nos autos. 3. O comparecimento espontâneo com manifestação de resistência supre a citação e afasta a revelia,…

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