Processo 0763488-36.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763488-36.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE O JUÍZO EXECUTIVO E O JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que determinou o arquivamento provisório de Execução Fiscal até a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, com comunicação dos atos constritivos ao juízo recuperacional. O Embargante sustenta contradição no Acórdão, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do concurso de credores ao crédito tributário, nos termos do art. 187 do CTN, manteve decisão que condicionou o arquivamento da execução fiscal à habilitação do crédito na recuperação judicial. O Embargado defende a inexistência de vícios no julgado e afirma que os embargos possuem caráter infringente, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a prerrogativa da Fazenda Pública de não se submeter ao concurso de credores e, simultaneamente, manter a determinação de arquivamento provisório da execução fiscal e de cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O Acórdão reconheceu corretamente que o art. 187 do CTN afasta a obrigatoriedade de habilitação do crédito tributário no juízo recuperacional, preservando a prerrogativa fazendária de cobrança autônoma. A inexistência de submissão do crédito tributário ao concurso de credores não impede a cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial quanto aos atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial. O arquivamento provisório da execução fiscal não implicou extinção da execução, cancelamento da CDA ou renúncia ao crédito tributário, consistindo apenas em suspensão temporária do feito, nos termos do art. 921 do CPC. A Lei nº 14.112/2020 consolidou o modelo de cooperação jurisdicional entre o juízo recuperacional e o juízo executivo, especialmente por meio do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Inexiste contradição interna no julgado embargado, sendo evidente a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Considera-se prequestionada a matéria discutida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa da Fazenda Pública de não se submeter ao concurso de credores, prevista no art. 187 do CTN, não impede a cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o…
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