Processo 0763491-32.2025.8.02.0001

TJAL • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0763491-32.2025.8.02.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0763491-32.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, devidamente qualificada nos autos, em face de LEANDRO DA SILVA, também qualificado. Alega a parte autora, em suma, que prestou serviços educacionais ao réu no Curso de Graduação em Enfermagem, turno matutino, e que este deixou de quitar as mensalidades escolares devidas. Informa que o débito, atualizado até 18 de setembro de 2025 com multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, totaliza o montante de R$ 7.061,42. Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, planilha de evolução da dívida, ficha acumulativa, histórico escolar e comprovante de matrícula (fls. 1-4). Este Juízo proferiu decisão de recebimento da petição inicial e determinou a expedição do mandado de pagamento (fls. 41). O réu foi citado validamente de forma eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 47/48). Por conduto da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, o réu ofereceu embargos monitórios (fls. 49/56). Em sede de defesa, o embargante reconheceu a existência do débito de valor principal, mas contestou a incidência dos juros de mora antes da citação processual e insurgiu-se contra a ausência de índice específico de correção monetária no contrato. Sustentou, ainda, a incidência da teoria do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) em razão de suposto atraso da credora no ajuizamento da demanda. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 75/79). Sustenta a incidência de mora automática (ex re) desde o vencimento de cada prestação mensal, defende a validade da multa contratual de 2% e dos juros de 1% ao mês, refuta a tese de dever de mitigar o prejuízo diante do respeito ao prazo prescricional e requer o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria unicamente de direito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Admissibilidade, Gratuidade de Justiça e Julgamento Antecipado. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo a analisar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulada pelo embargante. A análise de hipossuficiência econômica deve ser feita sob perspectiva individualizada, em respeito à presunção legal de veracidade decorrente da declaração firmada por pessoa natural. No caso em apreço, o pedido de assistência jurídica integral é corroborado por robusta prova documental, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho Digital registrando a inexistência de vínculo de emprego ativo (fls. 57), o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (fls. 64) e o demonstrativo de recebimento do benefício Bolsa Família (fls. 65). Desse modo, inexistindo nos autos elementos que infirmem a situação de vulnerabilidade financeira demonstrada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto o pleito de designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e requereu o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o embargante reconhece o débito principal e que a controvérsia reside exclusivamente sobre a legalidade dos…

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