Processo 0763499-68.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763499-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório O relatório é, em parte, o lançado na decisão ID 261454542: “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA CAMPOS FERREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu a fornecer, em caráter emergencial, medicamento não incorporado para sua enfermidade RITUXIMABE 500mg, nos termos da prescrição médica. A tutela de urgência foi, inicialmente, indeferida (ID 258317185) e mantida em sede recursal (ID 259346544). A parte autora acostou documentos médicos complementares (ID 258909269_anexos). Foi anexada Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS manifestando-se FAVORÁVEL à demanda e considerando-a time-sensitive (ID 261141417). Em reanálise ao pedido de tutela de urgência, após parecer ministerial (ID 261435624), o pleito foi parcialmente deferido, determinando-se ao Distrito Federal o fornecimento do fármaco Rituximabe 500 mg pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (ID 261454542). A SES/DF encaminhou documentos informando o cadastramento da demanda no Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial para fornecimento do fármaco vindicado (ID 261992783). O Distrito Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral argumentando não estarem preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF (ID 261695059). Acostou documentos técnicos (ID 261695060/ID 261695061/ID 261695062). O NCONCILIA acostou aos autos documentos do Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial informando há o medicamento em estoque para pronto atendimento (ID 261992780_anexos). A autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial (ID 258909270).” [...] Em acréscimo, anoto que foi deferida a gratuidade de justiça à autora pela decisão ID 258317185. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 268418816). É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No ponto, razão assiste à parte autora. Toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da incontroversa negativa estatal de fornecimento do medicamento (RITUXIMABE) prescrito à requerente. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido, em seu art. 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos…
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