Processo 0763500-53.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763500-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: NELI SILVA MOTA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória inversa proposta por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de NELI SILVA MOTA MENDES, partes qualificadas. A autora relata que é proprietária do Quinhão 08 da Fazenda Taboquinha, tendo seu processo de regularização sido concluído em 2020, com a aprovação do Projeto de Urbanização de Parcelamento de Solo, por meio do Decreto Distrital 41.185/2020. Aduz que a ré, embora cessionária de imóvel ali situado (matrícula 167.620 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), se recusou a subscrever a competente escritura pública de compra e venda, para fins de transferência do bem a seu nome. Requer, assim, a procedência do pedido, com a expedição de carta de adjudicação compulsória inversa para transferência da propriedade do imóvel ao nome da ré, mediante pagamento, por esta, dos emolumentos cartorários e do imposto de transmissão. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 257957590 a 257993484. Custas iniciais recolhidas no ID 257993484. Citada, a ré apresentou contestação no ID 271047228 e documentos nos IDs 271047231 a 271047234. Defende a ré que: a) carece a autora de interesse de agir, pois jamais se recusou a receber a escritura pública, tendo, inclusive, encaminhado, para tanto, notificação extrajudicial à autora, em 29.1.2024; b) a própria autora criou óbices à formalização da escritura ao tentar condicionar o ato ao pagamento de despesas de regularização do loteamento, não previstas no contrato. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 274571912. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. O interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, revelando-se presente quando demonstrada a existência de resistência, ainda que indireta, à satisfação de determinada pretensão. No caso vertente, embora a ré defenda que manifestou disponibilidade para a lavratura da escritura pública, a notificação extrajudicial de ID 271047231, elaborada nesse sentido, somente foi encaminhada à autora em 31.1.2026, sendo por esta recebida em 11.2.2026 (IDs 271047232 e 271047234). Ocorre que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 25.11.2025, ou seja, anteriormente ao envio e recebimento da referida notificação. Logo, à época da propositura da ação, não havia qualquer manifestação eficaz da ré apta a infirmar a necessidade do provimento jurisdicional postulado, tampouco a afastar a alegada inércia quanto à formalização da escritura. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida em juízo mostrava-se necessária e adequada ao momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante, para tal análise, a posterior tentativa de regularização extrajudicial do vínculo. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais…
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