Processo 0763516-04.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763516-04.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763516-04.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LOCALIZA FLEET S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamante: IGOR MACIEL ANTUNES, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO AGRAVADO: ANTONIO MARCIEL BARBOSA Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. GARANTIA IDÔNEA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Localiza Fleet S.A. e Localiza Rent a Car S.A. contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de Antônio Marciel Barbosa, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, embora apresentada apólice de seguro garantia judicial para assegurar o juízo, mantendo a possibilidade de constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de seguro garantia judicial, como forma de assegurar o juízo, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro garantia judicial possui equivalência legal ao dinheiro, desde que observado o valor suficiente para cobertura do débito, conforme art. 835, §2º, do CPC. A apólice apresentada atende às condições de admissibilidade, configurando garantia idônea do juízo. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, não podendo ser recusado sem justificativa plausível. A utilização do seguro garantia harmoniza os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução ao credor. A presença de garantia idônea do juízo e dos requisitos legais autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo os atos executórios até julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que suficiente para cobrir o débito. 2. A apresentação de seguro garantia idôneo autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Não se admite a recusa do seguro garantia sem demonstração de insuficiência, vício formal ou inidoneidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, §2º; 919, §1º; 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2020; TJPI, AI nº 0755843-28.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA FLEET S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por LOCALIZA FLEET S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de ANTÔNIO MARCIEL BARBOSA, ora agravado . A decisão…

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