Processo 0763520-44.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763520-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA - ME REU: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, CRIATIVA SERVICOS AGP LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA - ME em desfavor de CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO e CRIATIVA SERVIÇOS AGP LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 258683255, expôs a parte autora que desenvolveria suas atividades empresariais em unidade situada no Condomínio Linea Vitta Centro Clínico, administrado pelo primeiro requerido, cujos serviços de portaria seriam prestados pela segunda demandada. Descreve que uma de suas ex-funcionárias teria ajuizado reclamação trabalhista em seu desfavor, autuada sob o nº 0000805-25.2023.5.10.0007, perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília, e que a correspondência oficial, destinada à citação e intimação para comparecimento à audiência de conciliação e instrução, teria sido recebida na portaria do condomínio, pela colaboradora terceirizada, sem que fosse oportunamente repassada ao destinatário (citando). Em razão da falha, alega que não teria tomado ciência tempestiva do ato processual, deixando de comparecer à audiência e de apresentar defesa, o que teria ensejado a decretação de sua revelia e o julgamento de procedência da ação trabalhista, com sua condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais em favor da aludida reclamante. Nesse contexto, sustentou que a falha no repasse da correspondência judicial teria subtraído oportunidade efetiva de defesa, acarretando prejuízos materiais vinculados aos valores satisfeitos no feito laboral, além de repercussões sobre sua atividade empresarial. Pugnou, diante de tal quadro, pela condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 80.341,65 (oitenta mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), abrangendo o desembolso de recursos próprios e os valores complementares, advindo de empréstimo bancário que se viu obrigado a tomar para saldar o débito causado, ou, subsidiariamente, de R$ 77.975,48 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), concernente ao valor da condenação na demanda laboral. Sustentou, ainda, que, no contexto dos fatos, teria suportado danos morais, cuja compensação igualmente postulou, mediante indenização no importe estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 257963980 a ID 257964667. Citado, o primeiro réu (CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO) apresentou a contestação de ID 264683028, na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela demandante, defendendo a ausência de responsabilidade, ao argumento de que não teria sido demonstrada probabilidade séria e real de êxito na reclamação trabalhista, caso tivesse havido comparecimento à audiência e apresentação de defesa. Asseverou que o boletim de ocorrência policial não ostentaria força probatória suficiente para evidenciar a regularidade da dispensa por justa causa, acrescentando que a condenação trabalhista não teria decorrido exclusivamente da revelia, mas também da valoração judicial das verbas então…
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