Processo 0763526-51.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763526-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FALLUH REVEL: B R GONCALVES - EPP SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c danos morais proposta por ANDREA FALLUH em desfavor de B R GONCALVES - EPP, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, em face da revelia decretada, presumindo-se a veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei 9099/1995, o contrário não resultando da prova dos autos. A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. A teor do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil). Uma vez que nos presentes autos trata-se de um contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte ré (artigo 476 do Código Civil). No caso em tela, a autora afirma que, em 12/09/2024, alugou o veículo GM ONIX 10MTHB, PLACAS SSG3E04, o qual foi apreendido, em 14/09/2024, “por transportar algumas mercadorias”, retidas para avaliação da Receita Federal (ID 257980119 e 257980120). Pelas conversas de Whatsapp juntadas aos autos (ID 257980123), bem como pelos demais documentos juntados, não há notícia de devolução do veículo locado, bem como que a requerente alugava regularmente veículos com a requerida. O contrato de locação não exige forma determinada, sendo perfeitamente possível a forma oral. As conversas juntadas demonstram a plena realização do contrato, sendo comportamento contraditório a autora pretender a sua nulidade. Segundo o Código Civil: “Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.” Como se observa, o contrato de locação somente se encerra com a devolução da coisa alugada. Vê-se que o veículo locado foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, em situação presumidamente irregular, transportando mercadorias cuja regularidade fiscal deveria ser averiguada pela Receita Federal. O automóvel estava em posse da autora. A autora não trouxe qualquer documentação acerca de conduta ou procedimento para liberação das mercadorias apreendidas, que poderiam auxiliar na recuperação do veículo, uma vez que, ainda que não proprietária do automóvel, era obrigação da autora a devolução do bem em razão do contrato de locação. Por isso, a quitação de quatro diárias e das multas sobre o veículo não são suficientes para quitação do débito. Diga-se que a conversa do dia 15/09/2024 deixa claro que a autora deveria comparecer à loja para encerramento do contrato, sendo que no…
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