Processo 0763590-02.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763590-02.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0763590-02.2025.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino - Parte 02: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a qual julgou procedentes os pedidos constantes na ação ordinária proposta por Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino, condenando o Município de Maceió à implantação da progressão por mérito e ao pagamento dos valores retroativos. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a remessa dos autos à instância ad quem, com fulcro no que dispõe o art. 496 do CPC. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Consoante a doutrina de Arenhart, Marinoni e Mitidiero, "a remessa necessária constitui condição inarredável para que se dê o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o duplo grau de jurisdição obrigatório é verdadeira condição de eficácia à sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Os §§ 3º e 4º citados dispõem acerca das hipóteses de dispensa do reexame necessário. Assim, nos termos da legislação, a remessa não será admitida pelo Tribunal nos casos em que a sentença condenar a Fazenda Pública ao pagamento de valores inferiores aos que constam dos incisos I, II e II, do § 3º, bem como quando a sentença estiver fundada nas hipóteses de afastamento do duplo grau obrigatório dos incisos I, II e III, do § 4º. Desse modo, recebida a remessa na instância ad quem, sem a interposição de recurso…

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