Processo 0763615-71.2025.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0763615-71.2025.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0763615-71.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A IMPETRADO: SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí que indeferiu sua promoção ao posto de 2º Tenente, sob fundamento de incapacidade definitiva para o serviço ativo, apesar de alegado cumprimento dos requisitos legais e de decisão anterior que autorizara seu retorno ao curso de habilitação. O impetrante sustenta aptidão funcional e ilegalidade do ato administrativo, pleiteando sua promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à promoção diante de alegada incapacidade definitiva reconhecida pela Junta Médica da corporação; (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída impede a concessão da segurança em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do writ. 4. A ausência do processo administrativo completo e de documentos médicos atualizados impede a verificação da legalidade do ato que declarou a incapacidade definitiva do impetrante. 5. O parecer da Junta Médica oficial atesta a incapacidade definitiva para o serviço ativo, com diagnóstico enquadrado nas hipóteses legais, o que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo. 6. Alegações genéricas de aptidão funcional, desacompanhadas de prova técnica idônea, não são suficientes para afastar a conclusão administrativa. 7. A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação de requisitos técnicos para promoção de militar, especialmente quanto à aptidão e existência de condições legais. 8. O precedente invocado pelo impetrante não se aplica ao caso, por tratar de matéria diversa, sem reconhecimento de direito à promoção ou aptidão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo invocado. 2. A ausência de documentos essenciais, especialmente de natureza técnica, impede o controle judicial do ato administrativo em sede mandamental. 3. O laudo de junta médica oficial possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado por prova técnica idônea em sentido contrário. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação de requisitos técnicos para promoção de policial militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 94, 95, II, e 98; Constituição do Estado do Piauí, art. 123, III, “f”, “2”. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, MS nº 4004338-58.2023.8.04.0000, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 08.04.2024; TJ-BA, MS nº…

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