Processo 0763633-29.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763633-29.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO PEIXE PI, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PEIXE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES, PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARGOS EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. TEMA 1.010 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que criou cargos em comissão sem a devida descrição de suas atribuições, ao fundamento de violação às regras constitucionais de acesso ao serviço público, sob alegação de omissão quanto à análise de argumentos apresentados em contestação e necessidade de interpretação sistemática da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de argumentos relevantes e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais de vícios que comprometam a validade da decisão. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia, afastando a alegada omissão, ainda que não tenha analisado todos os argumentos sob a ótica pretendida pela parte. A ausência de descrição das atribuições dos cargos em comissão na norma impugnada configura vício insanável, impedindo o controle de constitucionalidade e violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. A criação de cargos em comissão exige previsão legal clara quanto às atribuições, restritas às funções de direção, chefia e assessoramento, conforme parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.010 da repercussão geral. A tentativa de invocar interpretação sistemática não afasta a inconstitucionalidade da norma quando ausentes os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. O dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, bastando a exposição de razões suficientes para o deslinde da controvérsia. O manejo dos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de descrição das atribuições de cargos em comissão na lei que os institui configura inconstitucionalidade por violação aos princípios que regem o acesso ao serviço público. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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