Processo 0763667-88.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763667-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, ANA PAULA DA SILVA MARTINS, CLAUDIO ROGERIO DA SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial a emenda à inicial (id 284063838). Retifique-se a autuação para inclusão de ANA PAULA DA SILVA MARTINS, CLÁUDIO ROGÉRIO DA SILVA e PAULO ROGÉRIO DA SILVA, no polo ativo da demanda. Intimem-se os autores retro mencionados para que promovam a junta de comprovante de residência em seus respectivos nomes. Prazo: 05 (cinco) dias. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, ANA PAULA DA SILVA MARTINS, CLAUDIO ROGERIO DA SILVA e PAULO ROGERIO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a retificação do lançamento tributário do ITCD do imóvel descrito na exordial. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. No caso em exame, embora os autores sustentem a existência de divergência entre o valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU e aquele adotado pela Administração Tributária para incidência do ITCD, a controvérsia demanda dilação probatória e prévia manifestação do ente público, especialmente quanto aos critérios técnicos empregados para o arbitramento da base de cálculo do tributo. Ademais, a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, na medida em que visa antecipar, desde logo, os próprios efeitos pretendidos ao final da demanda, consistentes na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e na exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos eventualmente existentes. Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência, tal como requerida, esgotaria, em grande medida, o objeto litigioso, circunstância que recomenda maior cautela, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que se busca preservar a reversibilidade da medida e evitar a satisfação antecipada do direito controvertido. Além disso, é expressamente vedada a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote em todo ou em parte o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92). Nesse contexto, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e eventual complementação do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na…
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