Processo 0763700-60.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763700-60.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763700-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCOWORKING SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO HIDEO MIKAMI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A empresa ARCOWORKING SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., alegando, em síntese, que exerce atividade de coworking na Asa Norte, e que, em 29/10/2025, prepostos da ré tentaram interromper o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento. Afirmou que as instalações internas estão adequadas e que o projeto elétrico foi aprovado pela concessionária ainda em 2020, mas que a ré condiciona a continuidade do serviço à realização de obras externas de ampliação de carga, cuja execução é de responsabilidade da concessionária. Requereu, liminarmente, a abstenção de corte e, no mérito, a confirmação da tutela para manter o serviço até a conclusão das obras de infraestrutura externa. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora, sob pena de multa. Citada, a ré apresentou contestação sustentando que a interrupção pretendida decorre da falta de padronização técnica e do inadimplemento da parte autora quanto ao custeio da obra de extensão de rede, orçada em R$ 57.557,88. Argumentou a incidência da exceção do contrato não cumprido e a legalidade da cobrança conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL . Em réplica, a autora noticiou fato novo concernente à emissão de fatura de consumo referente a janeiro de 2026 no valor de R$ 14.845,46, valor este aproximadamente 15.000% superior à média histórica de R$ 100,00. Alegou que a cobrança é arbitrária, pois sequer há medidor instalado no local em razão da inércia da ré. O juízo acolheu o pedido incidental para suspender a exigibilidade da referida fatura. O valor da causa foi retificado para R$ 57.557,88 e as custas complementares foram recolhidas. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso, do CPC, porquanto considero suficientemente instruído o processo. A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela ré em contestação deve ser formalmente rejeitada. Conforme se verifica nos autos, a parte autora atendeu à determinação judicial e promoveu a regularização do instrumento de mandato, bem como a juntada dos documentos de identificação de seu representante legal, sanando qualquer vício anterior e garantindo a validade dos atos praticados. No que tange ao valor da causa, este juízo já decidiu pela sua adequação ao proveito econômico perseguido, qual seja, o montante correspondente ao custo da obra de infraestrutura externa em discussão. A autora cumpriu a determinação de emenda à inicial e efetuou o recolhimento das custas processuais complementares, motivo pelo qual a demanda segue seu curso regular com o valor da causa fixado em R$ 57.557,88. Passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza o serviço de energia elétrica como destinatária final em seu estabelecimento…

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