Processo 0763713-59.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0763713-59.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0763713-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON PEDRO EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, JOSE ALVES FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBSON PEDRO opôs embargos de terceiro contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e JOSÉ ALVES FERREIRA, em razão da penhora das salas comerciais nº 620, matrícula nº 13.699, e nº 622, matrícula nº 14.782, situadas no Edifício Consei, realizada na execução de título extrajudicial nº 0014780-14.2016.8.07.0001. Alegou que é proprietário dos imóveis e não integra o polo passivo da execução. Sustentou que as unidades formam seu único patrimônio imobiliário e estão locadas a terceiros, com renda mensal destinada à complementação de sua aposentadoria e ao custeio de suas despesas. Afirmou ser pessoa idosa e com deficiência física. Requereu a declaração de impenhorabilidade dos bens, a desconstituição da penhora e da arrematação e a liberação das unidades. O objeto da demanda foi delimitado no ID 258150719 à alegação de impenhorabilidade. As questões relativas à prescrição intercorrente e à avaliação dos bens já haviam sido decididas nos autos da execução e não foram admitidas para rediscussão nestes embargos. A mesma decisão determinou a inclusão do arrematante no polo passivo e suspendeu a formalização da alienação. O embargante apresentou emenda à petição inicial no ID 258899222. Os embargos foram recebidos pelo ID 259088764, com suspensão das medidas constritivas relativas aos bens. JOSÉ ALVES FERREIRA apresentou defesa no ID 260545927. Sustentou que os bens são duas unidades comerciais autônomas, com matrículas distintas, e que o embargante não comprovou a dependência da renda das locações. Argumentou também que os documentos cadastrais indicam a participação do embargante em atividades empresariais. Requereu a improcedência dos pedidos e o prosseguimento dos atos destinados à consolidação da arrematação. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contestou no ID 264042284. Alegou inadequação dos embargos para discussão da prescrição intercorrente e, no mérito, afirmou que a Lei nº 8.009/1990 não protege salas comerciais destinadas à locação, salvo quando preenchidos os requisitos jurisprudenciais, que reputou não demonstrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, ID 267500620, o embargante reiterou a essencialidade dos aluguéis e apresentou documentos societários, fiscais e relativos às suas despesas. Afirmou não receber rendimentos das empresas indicadas pelas partes contrárias e autorizou o acesso aos seus dados bancários, caso necessário. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram dilação probatória. O embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 276782653. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é documental, e as partes não requereram a produção de outras provas. A propriedade das unidades pelo embargante está demonstrada pelas matrículas dos IDs 258069749 e 258069747. Em tais documentos consta ainda a posição de interveniente garante do embargante na constituição de hipoteca em favor da devedora principal Banbara Comércio de Gás Ltda. Assim, em relação ao débito o embargante não é terceiro, mas sim garante, pois constituiu as hipotecas que…

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