Processo 0763720-82.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763720-82.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763720-82.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, diante da posterior prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença extinguindo o processo implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior; (ii) estabelecer se a posterior interposição de apelação restaura o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recurso anterior que impugna decisão interlocutória, pois o julgamento definitivo substitui a controvérsia antes veiculada. 4. A eventual reforma do agravo de instrumento não possui aptidão para infirmar a sentença superveniente, o que afasta a utilidade e o interesse recursal. 5. A interposição de apelação contra a sentença desloca para esse recurso a análise da extinção do processo e da alegada hipossuficiência financeira, concentrando nele a discussão útil. 6. A questão da gratuidade da justiça passa a integrar o exame da validade da sentença extintiva, inexistindo interesse recursal autônomo no agravo de instrumento. 7. A decisão monocrática observa a racionalidade processual ao evitar duplicidade de cognição e prestigiar o recurso adequado. 8. Não há violação ao dever de fundamentação, pois a decisão apresenta motivação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF e da jurisprudência do STF (Tema 339), ainda que não enfrente todos os argumentos de forma exaustiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença extinguindo o processo acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A interposição de apelação contra a sentença concentra a controvérsia e afasta o interesse recursal autônomo do agravo de instrumento. 3. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.836.348/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgRg no AREsp 253.514/RS; STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a)…

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